Artigo 1.º
Disposições gerais
1 -A cooperação técnica na área das finanças públicas entre os dois países far-se-á mediante a mobilização das estruturas e recursos dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, através do Instituto da Cooperação Portuguesa, pelo lado português, e dos Ministérios do Plano e Finanças e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo lado moçambicano, adiante designados Partes, podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.
2 -A cooperação nos domínios em questão poderá ainda ser executada por entidades privadas, se bilateralmente for reconhecida conveniência e interesse nessa forma de actuação.