ARTIGO 1.º
Interpretação
a)O termo «a Convenção» designará a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da mesma Convenção e ainda qualquer alteração aos anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, desde que aqueles anexos e as alterações tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
b)O termo «autoridades aeronáuticas» designará, no caso do Governo Federal Austríaco, o Ministro Federal de Transportes ou qualquer outra autoridade legalmente empossada para as funções exercidas actualmente pela referida autoridade e, no caso do Governo de Portugal, o Secretário de Estado dos Transportes ou qualquer outra pessoa ou organismo autorizado a exercer quaisquer funções sob a responsabilidade da referida autoridade;
c)O termo «companhia aérea empossada» referir-se-á a uma companhia aérea que tenha sido designada por uma Parte Contratante para efeitos de exploração de serviços acordados nas rotas especificadas no anexo deste Acordo e que tenha obtido, segundo o disposto no artigo 3.º deste Acordo, a respectiva autorização para operar.