ARTIGO 1.º
1 -A presente Convenção aplica-se a todos os navios de mar que estejam registados no país de um dos membros que tenha ratificado a presente Convenção e aos armadores, comandantes e marítimos desses navios.
2 -A Convenção não se aplica:
a)Aos navios de guerra;
b)Aos navios do Estado que não estejam afectos ao comércio;
c)Aos navios afectos à cabotagem nacional;
d)Às embarcações de recreio;
e)Às embarcações abrangidas pela denominação «Indian country craft»;
f)Aos barcos de pesca;
g)Às embarcações cuja arqueação bruta seja inferior a 100 t ou a 300 m3 e, nos casos dos navios destinados ao home trade, de uma arqueação inferior ao limite fixado para o regime especial destes navios pela legislação nacional em vigor no momento da adopção da presente Convenção.