ARTIGO 1.º
1 -A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, a seguir denominadas «Partes Contratantes», assegurarão, na medida do possível e nos termos das convenções internacionais sobre relações consulares de que cada uma seja signatária, a protecção consular dos interesses de nacionais da Guiné-Bissau ou de Portugal onde não exista um posto consular guineense ou português.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, cada uma das Partes Contratantes comunicará à outra por nota quais os Estados onde deseja que aos seus nacionais seja prestada protecção consular nos termos do presente Acordo. A Parte Contratante cuja cooperação é solicitada comunicará em nota de resposta os postos de que dispõe aptos a prestá-la.
3 -Os postos consulares de cada uma das Partes Contratantes prestarão colaboração aos postos consulares da outra, ainda que fiquem situados na mesma área de jurisdição, sempre que por estes últimos lhes seja solicitada assistência em matéria relativa ao exercício de funções consulares.