ARTIGO 1.º
Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não permitir qualquer pressão no sentido de obrigar os nacionais da outra Parte a permanecerem no país de acolhimento ou a regressarem ao país de origem, sem prejuízo do estabelecido no artigo 2.º do Acordo Especial Relativo ao Estatuto de Pessoas e Regime de seus Bens, celebrado entre as Partes, em 21 de Junho de 1976.