ARTIGO 1.º
1 -A presente Convenção aplica-se às crianças e adolescentes ocupados ou que trabalhem nas empresas industriais, públicas ou privadas, ou em relação com o seu funcionamento.
2 -Para a aplicação da presente Convenção, serão consideradas como «empresas industriais», nomeadamente:
a)As minas, pedreiras e industriais extractivas de qualquer natureza;
b)As empresas em que se manufacturam, modificam, limpam, reparam, decoram, acabam, preparam para a venda, destroem ou demolem produtos, ou em que as matérias sofrem uma transformação, incluindo as empresas de construção de navios, de produção, de transformação e de transmissão da electricidade e da força motriz em geral;
c)As empresas de construção e de engenharia civil, incluindo as obras de construção, reparação, manutenção, transformação e demolição;
d)As empresas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via férrea, via fluvial ou via aérea, incluindo a manipulação das mercadorias nas docas, cais, molhes, entrepostos ou aeroportos.
3 -A autoridade competente determinará a delimitação entre a indústria, por um lado, e a agricultura, o comércio e os outros trabalhos não industriais, por outro.