É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do núcleo intramuros da vila de Castelo de Vide, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal de Castelo de Vide promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
1 -É concedido ao município de Castelo de Vide, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência, pelo prazo de cinco anos, nas transmissões entre particulares, a título oneroso, dos terrenos e edifícios situados na área referida no artigo 1.º
2 -A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes.
Assinado em 8 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)