Artigo 1.º
Definições
Para os fins do presente Acordo, entende-se por:
1) «Informações e matérias classificadas» a informação, os documentos e os materiais, independentemente da sua forma, natureza e meio de transmissão, quer estejam concluídos ou se encontrem em elaboração, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança ou de protecção e que requerem, no interesse da segurança nacional e em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e as normas em vigor em cada uma das Partes, uma protecção contra qualquer violação, destruição, desvio, divulgação, perda, acesso por pessoa não autorizada ou qualquer outro tipo de comprometimento;
2) «Parte emissora» a Parte que entrega ou transmite informações e matérias classificadas à outra Parte;
3) «Parte destinatária» a Parte à qual são entregues ou transmitidas informações e matérias classificadas pela Parte emissora;
4) «Utilizador» a pessoa singular ou colectiva habilitada pelas Partes a tratar informações e matérias classificadas;
5) «ANS» as autoridades nacionais de segurança, isto é, as autoridades responsáveis pelo controlo geral e pela aplicação do presente Acordo;
6) «ASD» as autoridades de segurança designadas, isto é, os organismos públicos ou privados eventualmente designados em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e as normas em vigor em cada uma das Partes e que são assim responsáveis pela aplicação do presente Acordo;
7) «Necessidade de conhecer» a necessidade imperativa de ter acesso às informações e matérias classificadas no âmbito de uma determinada função e para execução de uma missão específica.