Artigo 1.º
Disposições gerais
1 -As Partes comprometem-se, individual ou conjuntamente, a tomar todas as medidas adequadas, em conformidade com as disposições do presente Protocolo e do seu anexo, para se prepararem e combaterem os incidentes de poluição pelas substâncias nocivas e potencialmente perigosas.
2 -O anexo do presente Protocolo é parte integrante do mesmo e qualquer referência feita ao presente Protocolo constitui simultaneamente uma referência ao anexo.
3 -O presente Protocolo não se aplica a navios de guerra, a navios de guerra auxiliares ou a quaisquer outros navios pertencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados em exclusivo, no momento considerados para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte assegurará, através da adopção de medidas apropriadas, que não dificultem as operações ou a capacidade operacional daqueles navios que lhe pertençam ou por si sejam operados, que esses navios actuem, na medida do possível e do aceitável na prática, de harmonia com o presente Protocolo.