Artigo 1.º
Estatuto jurídico da Comissão para o Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos da América e Portugal
1 -A Comissão para o Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos da América e Portugal (doravante designada por «a Comissão Luso-Americana para o Intercâmbio Educacional» ou «a Comissão») manter-se-á.
2 -Para o exercício das suas funções e a prossecução dos seus objetivos, tal como definidos neste Acordo, a Comissão goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo Direito português, incluindo a capacidade para contratar e adquirir e alienar bens móveis e imóveis.
3 -As Partes reconhecem a Comissão como uma instituição autónoma criada e estabelecida para executar programas de intercâmbio educacional e cultural que têm por base a prestação de assistência e de serviços, tais como:
a)A prestação de apoio financeiro a cidadãos da República Portuguesa e a cidadãos e nacionais dos Estados Unidos da América sob a forma de bolsas de estudo, subsídios ou prémios para cobrir os custos relacionados com viagens, propinas, alojamento, ou subsistência, bem como custos relacionados com outras formas de atividades de intercâmbio, mediante aprovação prévia dos órgãos das Partes responsáveis pela aplicação deste Acordo identificados no artigo 13.º; e
b)O aconselhamento de estudantes em matéria de educação, investigação, cultura, informação, bem como a prestação de outros serviços especificados neste Acordo.
4 -Estes programas educacionais e culturais e os custos de funcionamento da Comissão relacionados com a execução de tais programas são financiados pelos fundos concedidos à Comissão de acordo com o disposto neste Acordo.
5 -A Comissão pode envidar esforços para obter de outras fontes fundos ou contribuições em espécie para financiar programas educacionais e culturais e a sua execução.