Artigo 1.º
Domínios de cooperação
As Partes encorajarão e promoverão a cooperação entre si nas áreas da língua, da educação, do ensino superior, da ciência e da tecnologia, da cultura, da juventude, do desporto e da comunicação social.
Domínios de cooperação
Difusão e ensino da língua e da cultura
Intercâmbio de documentação
Cooperação entre instituições
Ensino superior
Cultura
Bibliotecas Nacionais
Arqueologia
Cinema e audiovisual
Tráfico ilegal de obras de arte
Circulação de pessoas e bens
Salvaguarda do Património Nacional
Protecção dos direitos de autor, de obras culturais e artísticas
Juventude
Desporto
Comunicação social
Cooperação multilateral
Obrigações internacionais
Outras formas de cooperação
Programas de Cooperação e Comissão Mista
Entrada em vigor
Vigência e denúncia
Registo