Artigo 1.º
Definições
a)«Membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular» designa um funcionário do Estado acreditante, que não é nacional ou residente permanente no Estado acreditador e que exerce funções numa Missão Diplomática ou Posto Consular no Estado acreditador;
b)«Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um Membro de Missão Diplomática ou Posto Consular. Os «membros da família» incluem:
i)O cônjuge ou indivíduo que beneficie de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;
ii)Os filhos dependentes solteiros com idade inferior a vinte e um (21) anos de idade que integrem o agregado familiar;
iii)Os filhos dependentes solteiros com idade inferior a vinte e cinco (25) anos de idade, que integrem o agregado familiar e que frequentem, em horário integral, universidades ou outras instituições de ensino reconhecidas por cada Estado; e
iv)Filhos dependentes solteiros que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.