Artigo 1.º
1 -O presente Protocolo tem por objectivo definir as bases de uma relação institucional que procure, por meio do intercâmbio de professores/formadores, alunos, documentação e informação, aperfeiçoar e dinamizar áreas consideradas prioritárias e de interesse comum. A cooperação facilitará o aproveitamento recíproco dos meios que cada uma das partes signatárias do Protocolo possua em prol do desenvolvimento das instituições dos dois países.
2 -Os dois Governos, através do Instituto Nacional de Administração e da Direcção Nacional da Função Pública do Ministério da Administração Estatal de Moçambique, comprometem-se a desenvolver relações de cooperação técnica em matéria de formação de quadros dirigentes e de quadros técnico-administrativos, de assessoria técnica e de investigação aplicada no domínio das ciências político-administrativas centradas sobre os grandes problemas do Estado e da Administração Pública.