ARTIGO 1
a)designa todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;
b)designa o território atribuído a um posto consular para o exercício das funções consulares;
c)designa a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;
d)designa toda a pessoa, incluindo o chefe do posto consular, encarregada do exercício de funções consulares;
e)designa toda a pessoa que não é funcionário consular, mas que desempenha no posto consular funções administrativas, técnicas ou outras;
f)designa toda a pessoa que exerce no posto consular funções de serviço doméstico;
g)designa os funcionários consulares e empregados consulares;
h)designa a pessoa empregada exclusivamente ao serviço privado de um membro do posto consular;
i)designa os edifícios, ou parte dos edifícios, incluindo a residência do chefe do posto consular, bem como o terreno adjacente, qualquer que seja o seu proprietário, que são utilizados para as finalidades do posto consular;
j)designa todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas, registos consulares, materiais técnicos e de chancelaria, bem como material de cifra e códigos, os ficheiros e móveis destinados a protegê-los e a conservá-los;
k)designa todo o navio batendo pavilhão desse Estado, com excepção dos navios de guerra;
l)designa todo o meio de transporte aéreo registado nesse Estado e que exibe as respectivas marcas distintivas, com excepção das aeronaves militares.
CAPÍTULO II
Estabelecimento dos postos consulares e nomeação dos funcionários consulares e dos empregados consulares