É criada no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, a licenciatura em Antropologia Social.
Artigo 2.º
(Regulamentação)
O plano e regime de estudos bem como a entrada em funcionamento da variante a que se refere o artigo 1.º serão regulamentados por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 3.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência, no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João José Fraústo da Silva.