ARTIGO 1.º
Campo de aplicação
1 -As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, em proveniência ou com destino ao território de uma das Partes Contratantes, ou em trânsito através desse território, efectuados por meio de veículos registados no território da outra Parte Contratante.
2 -Nenhuma disposição do presente Acordo dá direito a um transportador de uma Parte Contratante de receber pessoas ou mercadorias no interior do território da outra Parte Contratante para as largar no interior do mesmo território.