ARTIGO 1
Campo de aplicação
1 -As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, provenientes de ou com destino ao território de uma das Partes Contratantes ou através desse território, efectuados por meio de veículos matriculados no território da outra Parte Contratante pertencentes a transportadores que tenham a sua sede ou domicílio principal na República Portuguesa ou na República Socialista da Roménia.
2 -Nenhuma disposição do presente Acordo confere ao transportador de uma Parte Contratante o direito de tomar pessoas ou mercadorias no território da outra Parte Contratante para as depositar no mesmo território.