ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes esforçar-se-ão:
Por desenvolver a sua cooperação nos domínios da educação, da ciência, da cultura, das artes e dos desportos, bem como noutros domínios de interesse comum:
Por promover as trocas de material e de documentação respeitantes àqueles domínios e por facilitar os contactos entre as pessoas.