Artigo 1.º
Definições e equivalências
1 -No âmbito do presente Acordo, as matérias classificadas são definidas pelas normas jurídicas dos Estados Contratantes, como se segue:
a)Na República Portuguesa, o termo «matérias classificadas» é definido por resolução do Conselho de Ministros, significando a informação, notícia, material ou documento que, se for do conhecimento de indivíduos não autorizados, pode fazer perigar a segurança nacional, a dos países aliados ou de organizações de que Portugal faça parte, e são:
b)Na República Federal da Alemanha, o termo «matérias classificadas» é definido por lei, significando os factos, objectos ou revelações que, independentemente da forma como são apresentados, deverão ser salvaguardados no interesse público. Serão classificadas, por um organismo oficial ou a solicitação deste, de acordo com a protecção de que necessitam e são:
2 -Os Estados Contratantes acordam que as classificações de segurança tenham as equivalências constantes do anexo. O anexo é parte integrante deste Acordo.