Artigo 1.º
Objecto
1 -Sem prejuízo das limitações decorrentes da servidão aeronáutica aprovada e regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/83, de 3 de Fevereiro, as áreas de terreno definidas no quadro A e delimitadas na planta em anexo ao presente decreto, que dele faz parte integrante, ficam sujeitas, durante um prazo de dois anos, ao regime das medidas preventivas estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
2 -O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, por período não superior a um ano.