Artigo 1.º
Objectivo
a)Garantindo que as considerações ambientais, e de saúde, sejam plenamente tidas em conta na preparação de planos e programas;
b)Contribuindo para a tomada em consideração de preocupações de ambiente, e de saúde, na elaboração de políticas e de legislação;
c)Criando procedimentos claros, transparentes e eficazes de avaliação ambiental estratégica;
d)Prevendo a participação do público na avaliação ambiental estratégica; e
e)Integrando desta forma as preocupações em matéria de ambiente, e de saúde, nas medidas e instrumentos destinados a promover o desenvolvimento sustentável.