ARTIGO 1.º
(Aplicação ao Parque Natural da Madeira das restrições previstas pelo Decreto-Lei n.º 576/70)
1 -Por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na área envolvente do maciço montanhoso central da ilha da Madeira, ficam dependentes de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma:
a)A criação de novos núcleos populacionais;
b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e)Derrube de árvores, em maciço.
2 -Não carecem da autorização a que se refere o número anterior quaisquer obras no interior de povoações que possuam planos de urbanização, às quais serão aplicáveis os regulamentos dos respectivos planos.