1 -Os valores das rendas serão fixados anualmente, nos termos da Lei do Arrendamento Rural, até 31 de Dezembro de cada ano, pelo Governo Regional, ouvida uma comissão constituída plos seguintes elementos: o juiz corregedor do Círculo Judicial do Funchal, que presidirá; um técnico agrário diplomado com curso de engenheiro agrónomo ou silvicultor ou de engenheiro técnico agrário, designado pela Secretaria Regional de Agricultura, Indústria e Pescas; um representante dos rendeiros; um representante dos senhorios, e um representante dos trabalhadores rurais, designado pelas respectivas associações ou, na sua falta, por assembleias para o efeito convocadas pela referida Secretaria.