O presente Acordo tem por objectivo a definição das condições gerais e dos princípios básicos que orientarão futuramente a cooperação entre a República Islâmica da Mauritânia e a República de Portugal no domínio das pescas.
ARTIGO 2.º
As Partes consultar-se-ão periodicamente entre si no âmbito das organizações internacionais acerca da investigação técnica e científica no domínio das pescas.
Procederão à troca dos estudos e das informações relativas à oceanografia, à biologia marítima e às estatísticas da pesca e estudarão os meios de uma mútua colaboração nos domínios acima mencionados.
ARTIGO 3.º
As Partes expressam a sua vontade de efectivar os meios adequados a contribuir para o desenvolvimento do sector da pesca da República Islâmica da Mauritânia com base nas mútuas vantagens de ambas as Partes, entre outros, nos domínios abaixo designados:
Pesca marítima:
Conservação, transformação e comercialização dos produtos haliêuticos;
Investigação oceanográfica;
Formação e assistência técnica no domínio das pescas;
Construção e reparação navais.
ARTIGO 4.º
Para este efeito, as partes exprimem a sua vontade de incentivar a criação de sociedades mistas entre parceiros mauritanos e portugueses, públicos ou privados.
ARTIGO 5.º
No âmbito do presente Acordo e durante uma das sessões da comissão mista prevista no artigo 11.º, as Partes estabelecerão anualmente, através de um protocolo de aplicação, as condições económicas e técnicas para o exercício da pesca pelos barcos portugueses nas águas mauritanas no limite compatível com os imperativos da preservação dos recursos haliêuticos mauritanos e dos níveis óptimos de exploração.
ARTIGO 6.º
A Parte portuguesa compromete-se a favorecer o acesso ao mercado português dos produtos da pesca mauritana, de acordo com a legislação nacional.
ARTIGO 7.º
As Partes estabelecerão, de comum acordo, programas de assistência técnica e de formação profissional nos domínios da pesca.
ARTIGO 8.º
As Partes comprometem-se a tomar todas as medidas adequadas com vista a assegurar o respeito dos seus nacionais pelos navios pertencentes ou afretados por estes e pelas disposições do presente Acordo e das legislações em vigor no domínio da pesca nos dois países.
ARTIGO 9.º
Qualquer diferendo quanto à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será regulado amigavelmente por meio de negociações directas entre as autoridades competentes das Partes ou por via diplomática.
ARTIGO 10.º
O presente Acordo será concluído por um período de três anos e será renovável por recondução tácita por sucessivos períodos de um ano.
Qualquer denúncia deverá ser notificada à outra Parte por via diplomática com uma antecedência mínima de três meses.
ARTIGO 11.º
Será constituída uma comissão mista no âmbito da pesca composta por delegados designados pelas Partes e encarregados de acompanhar a aplicação do presente Acordo.
A comissão reunirá pelo menos duas vezes ao ano, alternadamente na Mauritânia e em Portugal.
Reunir-se-á ainda extraordinariamente, a solicitação de qualquer dos dois Estados.
ARTIGO 12.º
O presente Acordo será aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura.
O acordo entrará em vigor logo que as Partes se notifiquem do cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para aquele efeito.
Feito em Nouakchott a 6 de Janeiro de 1984.
Pelo Governo da República Islâmica da Mauritânia:
Mohamed Lemine Ould N. Diayane, Vice-Ministro das Pescas e da Economia Marítima.
Pelo Governo da República de Portugal:
Faria dos Santos, Secretário de Estado das Pescas.