Artigo 1.º
a)Dar expressão prática à vontade comum das Partes para que as actividades televisivas de serviço público sirvam o reforço dos laços de solidariedade dos dois Estados;
b)Garantir uma melhoria do serviço público de televisão prestado às audiências nacionais de Portugal e de Moçambique e às suas diásporas espalhadas pelo mundo;
c)Assegurar o início regular da difusão via satélite para todo o território moçambicano do serviço público de televisão da República de Moçambique;
d)Aumentar a produção original de programas de televisão em Moçambique.