As Partes Contratantes desenvolverão, na medida do possível, as relações entre os dois países no domínio da ciência, da educação e da cultura, bem como noutros domínios de interesse mútuo, a fim de estreitar os laços entre os dois povos.
ARTIGO 2
Tendo em vista os objectivos enunciados no artigo I, as Partes Contratantes favorecerão, se possível através da concessão de bolsas, o intercâmbio de representantes de instituições e organizações científicas, escolares e culturais. Do mesmo modo encorajarão as manifestações que se relacionem com o outro país e sirvam os fins do presente Acordo.
ARTIGO 3
As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, as medidas de pormenor necessárias à execução das disposições dos artigos anteriores. Para esse efeito, será constituída ad hoc uma comissão mista que elaborará os programas de cooperação e intercâmbio. Cada um destes programas será válido por um período de dois anos e compreenderá as actividades a executar no âmbito do Acordo.
ARTIGO 4
O presente Acordo será ratificado. Entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação. Expirado o prazo de cinco anos a contar daquela data, o Acordo poderá ser denunciado por qualquer dos Governos Contratantes, com pré-aviso de seis meses.
Em fé do que os plenipotenciários respectivos assinaram e apuseram os seus selos no presente Acordo.
Feito em Lisboa aos 8 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares.