Artigo 2.º
(Objecto da regulamentação)
1 -São exclusivamente objecto da presente regulamentação:
b)Os transportes de mercadorias efectuados em veículos especialmente adaptados ao deslocamento de quaisquer espécies físicas, com exclusão das pessoas, ou mistos e cujo peso máximo autorizado exceda 3500 kg;
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as disposições sobre matéria fiscal, que se aplicam a todos os veículos de matrícula estrangeira com as características nele indicadas, importados temporariamente para circularem no País, qualquer que seja o motivo dessa deslocação.
3 -Consideram-se abrangidos pela alínea b) do n.º 1 deste artigo os reboques que realizem transportes internacionais de mercadorias, na medida em que circulem por estrada em território português, ainda que entrem ou saiam do País utilizando outro modo de transporte.