Os cidadãos da República de São Marinho munidos de passaporte nacional válido poderão entrar em Portugal para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto diplomático ou consular.
ARTIGO 2.º
Os cidadãos portugueses munidos de passaporte nacional válido poderão entrar na República de São Marinho para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto diplomático ou consular.
ARTIGO 3.º
Por permanência temporária entende-se um período que não exceda três meses consecutivos. Esse período poderá, no entanto, ser excepcionalmente prorrogado, por motivos justificáveis, segundo exclusivo critério das autoridades competentes de cada um dos dois países.
ARTIGO 4.º
Os cidadãos da República de São Marinho que pretendam entrar em Portugal e os cidadãos portugueses que pretendam entrar na República de São Marinho a fim de estabelecer residência ou exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não, deverão, porém, munir-se do respectivo visto consular emitido por uma missão diplomática ou por um posto consular do país em que pretendam entrar.
ARTIGO 5.º
Os cidadãos dos dois Estados Contratantes, munidos ou não de visto consular, ficam sujeitos, desde que entrem no território do outro país, às leis, regulamentos e mais disposições locais respeitantes à entrada e permanência de estrangeiros.
ARTIGO 6.º
As autoridades competentes de cada um dos países reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estadia no respectivo território de cidadãos do outro país que considerem indesejáveis.
ARTIGO 7.º
Qualquer dos Governos poderá suspender temporariamente este Acordo por razões de ordem pública, devendo tal suspensão ser imediatamente notificada ao outro Governo por via diplomática.
ARTIGO 8.º
O presente Acordo entrará em vigor em 1 de Setembro de 1981 e continuará vigente noventa dias após ter sido denunciado por qualquer das Partes Contratantes.