ARTIGO 1.º
1 -Os países aos quais se aplica o presente Acordo constituíram-se em União Particular e adoptam, para efeito de registo de marcas, uma classificação comum dos produtos e serviços (de ora avante designada de «classificação»).
2 -A classificação compreende:
i)Uma lista de classes, acompanhada, caso seja necessário, de notas explicativas;
ii)Uma lista alfabética de produtos e serviços (de ora avante designada de «lista alfabética»), com indicação da classe em que cada produto ou serviço está inserido.
3 -A classificação é constituída por:
i)A classificação que foi publicada em 1971 pela Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual (de ora avante denominada «Secretaria Internacional»), como prevista na Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, entendendo-se, no entanto, que as notas explicativas da lista de classes que figuram nesta publicação serão consideradas como recomendações provisórias até que as notas explicativas da lista de classes sejam estabelecidas pela comissão de peritos prevista no artigo 3.º;
ii)As modificações e complementos que entraram em vigor de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo de Nice de 15 de Junho de 1957 e do Acto de Estocolmo de 14 de Julho de 1967 deste Acordo, antes da entrada em vigor do presente Acto;
iii)As transformações operadas em consequência do artigo 3.º do presente Acto e que entram em vigor em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do presente Acto.
4 -A classificação é feita nas línguas francesa e inglesa, considerando-se igualmente autênticos ambos os textos.
5 -a) A classificação prevista pelo n.º 3, alínea i), assim como as modificações e complementos previstos no n.º 3, alínea ii), que entraram em vigor antes da data na qual o presente Acto fica aberto à assinatura, estão incluídos num exemplar autêntico, em língua francesa, depositado junto do director-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (de ora avante denominados, respectivamente, «director-geral» e «Organização»). As modificações e complementos previstos no n.º 3, alínea ii), que entram em vigor depois da data a partir da qual o presente Acto fica aberto à assinatura são igualmente depositados num exemplar autêntico, em língua francesa, junto do director-geral.
b)A versão inglesa dos textos a que se refere a subalínea a) será estabelecida pela comissão de peritos prevista no artigo 3.º, logo após a entrada em vigor do presente Acto. O exemplar autêntico fica depositado junto do director-geral.
c)As modificações previstas no n.º 3, alínea iii), são depositadas num exemplar autêntico, nas línguas francesa e inglesa, junto do director-geral.
6 -O director-geral estabelece, após consulta dos governos interessados, quer na base de uma tradução proposta pior estes governos, quer com o recurso a qualquer outro meio que não implique nenhuma incidência financeira sobre o orçamento da União Particular ou para a Organização, textos oficiais da classificação nas línguas alemã, árabe, espanhola, italiana, portuguesa, russa e em quaisquer outras línguas que a Assembleia prevista no artigo 5.º possa designar.
7 -A lista alfabética menciona, em relação a cada indicação de produto ou serviço, um número de ordem próprio da língua na qual ela está estabelecida, com:
i)Se se trata da lista alfabética estabelecida em língua inglesa, o número de ordem que corresponde à mesma indicação na lista alfabética estabelecida em língua francesa, e vice-versa;
ii)Se se trata de uma lista alfabética estabelecida segundo o n.º 6, o número de ordem que corresponde à mesma indicação na lista alfabética estabelecida em língua francesa ou na lista alfabética estabelecida em língua inglesa.