ARTIGO 1.º
1 -As Partes Contratantes estabelecerão, com base nas disposições dos parágrafos e artigos seguintes, condições uniformes de homologação para os equipamentos e peças de veículos a motor e para as marcas de homologação e reconhecerão reciprocamente as homologações concedidas em conformidade com estas condições.
Para os fins do presente Acordo:
Os termos «equipamentos e peças de veículos a motor» abrangem todos os equipamentos de protecção dos condutores ou dos passageiros e todos os equipamentos ou peças cuja presença no veículo em movimento contribui para a segurança da circulação;
Os termos «homologação de equipamentos ou peças de veículos a motor» abrangem, do ponto de vista das exigências específicas a satisfazer por um tipo de veículo munido do equipamento e das peças em causa, a homologação deste tipo de veículo munido deste equipamento ou destas peças.
2 -Caso as autoridades competentes de pelo menos duas das Partes Contratantes acordarem em condições uniformes de homologação de equipamento ou peças de veículos a motor, estabelecerão um projecto de regulamento para estes equipamentos ou peças, que especificará:
a)Os equipamentos e peças em causa;
b)As condições que tais equipamentos e peças devem preencher, incluindo os testes aos quais tal equipamento e peças devem resistir; o regulamento poderá, se necessário, designar os laboratórios convenientemente equipados onde os testes de aceitação dos tipos de equipamentos e peças apresentados para homologação devem ser efectuados;
c)As marcas de homologação.
3 -As Partes Contratantes que tiverem acordado num projecto de regulamento comunicarão o projecto que tiverem estabelecido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, precisando a data na qual pedem que este texto entre em vigor como regulamento anexo ao presente Acordo. Esta data deverá ser pelo menos cinco meses posterior à data da sua comunicação.
4 -O Secretário-Geral comunicará às outras Partes Contratantes este projecto e a data na qual foi pedida a sua entrada em vigor.
5 -Nesta data o projecto entrará em vigor, como regulamento anexo ao presente Acordo, relativamente a todas as Partes Contratantes que tiverem dado a conhecer a sua aceitação deste projecto ao Secretário-Geral, três meses a contar da data da comunicação do Secretário-Geral. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes desta entrada em vigor e da lista das Partes Contratantes que aceitaram o regulamento.
6 -No momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, qualquer país poderá declarar não ficar vinculado por certos regulamentos então anexados ao presente Acordo ou não ficar vinculado por nenhum de entre eles. Se, neste momento, o processo previsto nos parágrafos 2, 3, 4 e 5 do presente artigo estiver em curso para um projecto de regulamento, o Secretário-Geral comunicará este projecto à nova Parte Contratante e o projecto apenas entrará em vigor como regulamento, relativamente a esta Parte Contratante, nas condições previstas no parágrafo 5 do presente artigo, sendo estes prazos contados a partir da comunicação do projecto que lhe tiver sido feita. O Secretário-Geral comunicará a todas as Partes Contratantes a data desta entrada em vigor. Comunicar-lhes-á igualmente as declarações das Partes Contratantes relativas à não aplicação de certos regulamentos que serão feitos em aplicação do presente parágrafo.
7 -Qualquer Parte Contratante que aplique um regulamento poderá, em qualquer momento, com um pré-aviso de um ano, notificar ao Secretário-Geral que a sua administração cessará de aplicar este regulamento. Esta notificação será comunicada pelo Secretário-Geral às outras Partes Contratantes.
8 -Qualquer Parte Contratante que não aplique um regulamento poderá, em qualquer momento, notificar o Secretário-Geral de que pretende a partir de agora aplicá-lo, e o regulamento entrará então em vigor, no que lhe diz respeito, sessenta dias após esta notificação. No caso de esta Parte Contratante subordinar a sua decisão de aplicar o regulamento à modificação do mesmo, transmitirá a sua proposta de modificação ao Secretário-Geral e esta será tratada segundo o processo do artigo 12.º do presente Acordo, como se se tratasse de uma proposta de modificação de uma Parte Contratante que já aplique o regulamento, mas, mediante derrogação das disposições do artigo 12.º do presente Acordo, a emenda, se for aceite, entrará em vigor na data na qual o regulamento em causa entre ele mesmo em vigor relativamente à Parte Contratante que tiver proposto a emenda. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes de qualquer entrada em vigor de um regulamento relativamente a uma nova Parte Contratante que intervenha em aplicação do presente parágrafo.
9 -No seguimento do presente Acordo, designar-se-ão por «Partes Contratantes que aplicam um regulamento» as Partes Contratantes relativamente às quais este regulamento está em vigor.