ARTIGO 1.º
1 -Para efeitos desta Convenção, entende-se por «reconhecimento» de um certificado, diploma ou título do ensino superior obtido no estrangeiro a sua aceitação pelas autoridades competentes de um Estado Contratante como uma credencial válida, concedendo aos seus titulares os direitos de que gozam os indivíduos titulares de um certificado, diploma ou título nacional com o qual se considera equivalente o certificado, diploma ou título estrangeiro.
O reconhecimento é ainda definido como segue:
a)O reconhecimento de um certificado, diploma ou título com a finalidade de iniciar ou prosseguir estudos de nível superior permitirá que se tome em consideração a candidatura do titular interessado para a sua admissão nos estabelecimentos de ensino superior e de investigação de qualquer Estado Contratante, como se fosse titular de um certificado, diploma ou título equivalente emitido no Estado Contratante interessado. Tal reconhecimento não dispensa o titular do certificado, diploma ou título estrangeiro de cumprir as condições que (além das relacionadas com a posse de um diploma) possam ser exigidas para a admissão no estabelecimento de ensino superior ou de investigação de que se trate no Estado hospedeiro;
b)O reconhecimento de um certificado, diploma ou título estrangeiro com a finalidade de exercer uma actividade profissional constitui o reconhecimento da preparação profissional exigida para o exercício da profissão respectiva, sem prejuízo, contudo, da aplicação das disposições legais, normas profissionais e procedimentos vigentes no Estado Contratante. Tal reconhecimento não dispensa o titular do certificado, diploma ou título estrangeiro de cumprir as outras condições que, para o exercício da profissão respectiva, forem estabelecidas pelas autoridades governamentais ou profissionais competentes;
c)Contudo, o reconhecimento de um certificado, diploma ou título não deverá conceder ao seu titular no outro Estado Contratante direitos superiores àqueles de que desfrutaria no país em que o certificado, diploma ou título foi concedido.
2 -Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «estudos parciais» os períodos de estudo ou formação que, muito embora não constituindo um ciclo completo, possam contribuir consideravelmente para alargar os conhecimentos ou competências já adquiridos.
II - Objectivos