Artigo 1.º
Definições
Para efeitos desta Convenção:
1) «Efeitos adversos das alterações climáticas» significa as modificações no ambiente físico, ou biota, resultantes da alteração climática, que tenham efeitos negativos significativos na composição, resistência ou produtividade dos ecossistemas naturais e sob gestão, ou no funcionamento dos sistemas sócio-económicos ou ainda sobre a saúde e o bem-estar humanos;
2) «Alteração climática» significa uma modificação no clima atribuível, directa ou indirectamente, à actividade humana que altera a composição da atmosfera global e que, conjugada com as variações climáticas naturais, é observada durante períodos de tempo comparáveis;
3) «Sistema climático» significa o conjunto da atmosfera, hidrosfera, biosfera e litosfera e suas interacções;
4) «Emissões» significa a libertação de gases, com efeito de estufa, e ou seus percursores na atmosfera sobre uma área específica e durante certo período;
5) «Gases com efeito de estufa» significa os constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem a radiação infravermelha;
6) «Organização de integração económica regional» significa uma organização constituída por Estados soberanos de certa região que tem competência relativamente a assuntos regidos por esta Convenção ou seus protocolos e que está devidamente autorizada, de acordo com os seus processos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aceder os instrumentos em causa;
7) «Reservatório» significa um componente, ou componentes, do sistema climático em que um gás com efeito de estufa, ou um seu percursor, é armazenado;
8) «Sumidouro» significa qualquer processo, actividade ou mecanismo que remove da atmosfera um gás com efeito de estufa, ou um seu percursor, ou um aerossol;
9) «Fonte» significa qualquer processo ou actividade que liberta gases com efeito de estufa, ou um seu percursor ou aerossóis para a atmosfera.