Artigo 1.º
1 -As Partes comprometem-se a fomentar a cooperação com fins pacíficos nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento e da inovação tecnológica entre os dois países.
2 -Todos os programas, projectos específicos e acções relacionados com a cooperação científica e tecnológica acordados pelas Partes serão executados em conformidade com as disposições gerais do presente Acordo.
3 -O presente Acordo constituirá a base e servirá de marco para o desenvolvimento de sectores específicos de interesse mútuo mediante protocolos específicos, que venham a estabelecer-se entre as Partes ou, com o seu consentimento, entre organismos designados pelas autoridades competentes de ambos os países em função das matérias em causa.