Artigo 1.º
Definições
1 -O termo «investimento» designa toda a espécie de activo investido pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o direito aplicável neste última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
a)Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos, tais como hipotecas, penhores, garantias, usufrutos e direitos similares;
b)Acções, quotas, obrigações ou qualquer outra forma de participação numa sociedade;
c)Direitos de crédito ou outros direitos com valor económico;
d)Direitos da propriedade intelectual, tal como definidos nos Acordos Multilaterais concluídos sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, desde que ambas as Partes do presente Acordo sejam Partes das ditas Convenções, incluindo, mas não apenas, direitos de autor e direitos conexos, direitos de propriedade industriais, marcas, patentes, desenhos industriais e processos de fabrico, direitos de protecção das variedades vegetais, know-how, segredos comerciais, firmas e goodwill;
e)Direitos contratuais relativos a actividades económicas e comerciais conferidos por lei ou em virtude de um contrato, incluindo concessões para prospecção, cultivo, extracção ou exploração de recursos naturais;
f)Bens que, no âmbito de um contrato de locação, são colocados à disposição do locador no território de uma Parte de acordo com o direito aplicável dessa Parte.
Qualquer alteração na forma de acordo com a qual os activos são investidos ou reinvestidos não afecta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração não seja contrária às autorizações concedidas, sendo esse o caso, relativamente aos activos originalmente investidos ou não contrarie a lei da Parte em cujo território o investimento foi feito.
2 -O termo «investidor» significa, a respeito de cada Parte:
a)Uma pessoa singular, com nacionalidade de uma Parte de acordo com o respectivo direito que faça um investimento no território da outra Parte;
b)Uma pessoa colectiva, constituída ou devidamente organizada de acordo com o direito aplicável da uma Parte, tendo a sua sede e desenvolvendo efectiva actividade económica no território dessa Parte e desenvolvendo um investimento no território da outra Parte.
3 -O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos e inclui, em particular mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, ganhos de capital, royalties, remunerações relativas a patentes e licenças e todas as outras formas de remuneração ou rendimentos relacionados com os investimentos.
4 -Nos casos em que os rendimentos dos investimentos, tal como definidos em cima, são reinvestidos, o rendimento daí resultante deve também ser considerado um rendimento relativo ao primeiro investimento. Aos rendimentos dos investimentos deve ser assegurada a mesma protecção dada ao investimento.
5 -O termo «sem demora» significa o período normalmente exigido para a realização das formalidades necessárias para a transferência de pagamentos. O dito período começa no dia em que o pedido de transferência foi submetido e não poderá em caso algum exceder um mês.
6 -O termo «moeda livremente convertível» significa qualquer moeda que o Fundo Monetário Internacional determine, regularmente, como moeda de uso corrente de acordo com os artigos do Acordo do Fundo Monetário Internacional, incluindo qualquer emenda futura.
7 -O termo «território» significa o território em que as Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o Direito Internacional e as respectivas legislações nacionais, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, incluindo o leito do mar e o correspondente subsolo.