Artigo 1.º
Definições
a)Parte de envio: a Parte à qual pertence o pessoal militar ou civil que se encontra no território da outra Parte;
b)Parte anfitriã: a Parte no território da qual se encontra o pessoal militar ou civil da Parte de envio;
c)Agentes: o pessoal civil ou militar de uma Parte que pertence a uma das autoridades competentes em virtude do disposto no presente Acordo:
(i) Afetos, na qualidade de adidos ou oficiais de ligação, a uma representação diplomática da Parte de envio junto da Parte anfitriã;
(ii) Afetos a ou destacados num serviço da Parte anfitriã; ou
(iii) Enviados em missão no território da Parte anfitriã para a implementação da cooperação bilateral definida pelo presente Acordo.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Acordo tem por objeto o reforço da cooperação policial entre as Partes e abrange os domínios de cooperação elencados no artigo 3.º
2 -O presente Acordo abrange, em matéria de investigação criminal, as condutas que constituem uma infração penal punível nos termos do direito interno das Partes com uma pena privativa de liberdade de duração mínima de um ano ou com pena mais grave.
3 -O presente Acordo não se aplica ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal nem a qualquer outra modalidade de cooperação judiciária internacional.
Artigo 3.º
Domínios de cooperação
1 -As Partes cooperam ao nível técnico e operacional através da colaboração direta entre as respetivas autoridades competentes, nos seguintes domínios:
a)Terrorismo, incluindo o seu financiamento;
b)Criminalidade organizada transnacional;
c)Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e respetivos precursores químicos;
d)Infrações de caráter económico e financeiro, bem como identificação, apreensão, arresto de bens, capitais e rendimentos provenientes de atividades criminosas;
e)Imigração irregular e fraude documental correlacionada;
f)Tráfico de seres humanos;
g)Criminalidade ambiental;
h)Criminalidade contra animais de companhia;
j)Falsificação de moeda e contrafação de meios de pagamento;
k)Fabrico e tráfico ilícitos, assim como o furto e o desvio de armas de fogo, munições, explosivos e respetivos precursores;
l)Furto e tráfico ilícitos de matérias nucleares, substâncias radiológicas, compostos químicos e produtos microbiológicos, assim como de outras substâncias, bens e tecnologias de dupla utilização;
m)Tráfico de aeronaves, embarcações e veículos roubados ou furtados;
n)Tráfico de bens culturais roubados ou furtados;
p)Fraude relativa a meios de pagamento eletrónicos.
2 -As Partes cooperam ainda nos seguintes domínios:
3 -As Partes comunicarão uma à outra os contactos das respetivas autoridades com competência pelos domínios de cooperação acima referidos, conforme fixadas no respetivo direito interno.
Artigo 4.º
Instrumentos de cooperação
a)O intercâmbio de informações relativas às pessoas suspeitas de participar em diferentes formas de criminalidade, às relações entre essas pessoas, à estrutura, ao funcionamento e aos métodos das organizações criminosas, às circunstâncias em que infrações penais são cometidas nesse contexto, assim como às disposições legais pertinentes e às medidas tomadas para prevenir novas infrações;
b)A troca de experiências e conhecimentos especializados relativos à aplicação das leis e regulamentos, à prevenção da criminalidade, assim como os métodos, meios e técnicas forenses empregues;
c)A realização de exercícios das diferentes tipologias para aperfeiçoar procedimentos em caso de cooperação efetiva em operações policiais. Estes exercícios operacionais devem ajudar a desenvolver a interoperabilidade das forças de segurança;
d)A realização de ações de formação entre as Partes, que podem nomeadamente dar lugar ao acolhimento de peritos, à realização de missões de assistência técnica de curta duração ou à participação de estagiários em ações formativas organizadas em escolas e centros de formação dos serviços competentes das Partes;
e)A afetação de oficiais de ligação ou a colocação à disposição de peritos, por curtos períodos de tempo, nas suas representações diplomáticas respetivas ou dentro dos seus serviços competentes em virtude do presente Acordo;
f)A constituição de grupos mistos de análise e de trabalho, bem como de grupos de controlo, observação e investigação, nos quais os agentes de uma Parte assumem, aquando de missões no território da outra Parte, funções de aconselhamento e assistência;
g)A elaboração de planos de trabalho bilaterais entre as autoridades competentes das Partes;
h)A constituição de equipas conjuntas de investigação.
Artigo 5.º
Cooperação no âmbito da União Europeia
As Partes esforçam-se por privilegiar as candidaturas comuns das respetivas autoridades competentes a programas financiados pela União Europeia para a realização de seminários, ações de formação, estudos comparativos, manuais de melhores práticas, manuais didáticos ou quaisquer outros projetos europeus em matéria de prevenção e de combate ao terrorismo e à criminalidade organizada.
Artigo 6.º
Coordenação da cooperação bilateral a favor de Estados terceiros
1 -As Partes reforçam a cooperação e a coordenação das suas ações a favor de Estados terceiros, nomeadamente na América Central e do Sul, em África, no Médio Oriente e na Ásia.
2 -Por forma a melhor analisar a situação dos Estados mais expostos ao terrorismo e à criminalidade organizada, bem como a situação dos países de origem ou de trânsito da imigração irregular, as autoridades competentes das Partes partilham as informações de que dispõem e as avaliações respetivas no que diz respeito à segurança interna, elaborando sínteses conjuntas.
3 -Os adidos de segurança interna assim como os oficiais de ligação das Partes consultam-se mutuamente sobre as principais ações de cooperação técnica e de cooperação operacional implementadas pelas respetivas autoridades competentes.
Artigo 7.º
Modalidades específicas de cooperação em matéria de combate ao terrorismo
a)Os atos de terrorismo em fase de preparação ou já cometidos;
b)As modalidades de execução e os meios técnicos utilizados na perpetração ou preparação de tais atos;
c)As organizações e redes terroristas e os membros dessas organizações que tencionam cometer ou que tenham cometido atos prejudiciais aos interesses de uma das Partes;
d)A condução de investigações policiais e administrativas relativas a esses fenómenos;
e)A gestão de crises de alta intensidade, o emprego das unidades especializadas de intervenção e as táticas e técnicas aplicadas por ocasião das referidas operações;
f)As metodologias e ferramentas de recolha, análise e divulgação da informação criminal relativa a essas organizações e grupos de terroristas;
g)Os métodos e técnicas de deteção precoce dos indivíduos suscetíveis de aderir a essas organizações e grupos terroristas;
h)A identificação das fontes de financiamento das referidas organizações e grupos terroristas;
i)A utilização de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente das redes sociais, por essas organizações e grupos terroristas.
Artigo 8.º
Modalidades específicas de cooperação em matéria de combate ao tráfico de estupefacientes
a)Informações relativas:
(i) Às estruturas e atividades das organizações que se dedicam a esse tipo de criminalidade;
(ii) Aos métodos e técnicas aplicados para transportar, armazenar, distribuir e comercializar esses produtos e substâncias;
(iii) Aos locais de origem, trânsito e destino dessas substâncias;
b)Informações operacionais sobre o processo de funcionamento do tráfico e sobre as técnicas de branqueamento de proventos dessas atividades criminosas;
c)Informações sobre pesquisas levadas a cabo nesse campo em matéria forense e de criminologia;
d)Amostras relativas a esses produtos ou informações técnicas sobre colheitas efetuadas;
e)Informações relativas ao controlo e ao comércio legal assim como informação operacional a seu respeito;
f)Quaisquer elementos úteis à implementação, entre elas, de técnicas especiais de investigação, nomeadamente entregas vigiadas.
Artigo 9.º
Modalidades específicas de cooperação em matéria de combate à imigração irregular
1 -No quadro do combate à imigração irregular, as autoridades competentes das Partes trocam informações sobre, designadamente:
a)Os principais fluxos de migrantes ilegais que ocorrem nas suas fronteiras ou no território do seu Estado, bem como as regiões e os países de origem e trânsito desses migrantes irregulares;
b)As estruturas e atividades das organizações criminosas ativas no território de uma das Partes, nomeadamente quando envolve menores não acompanhados;
c)Os processos de funcionamento utilizados por essas organizações com vista a permitir ou facilitar o trânsito de migrantes irregulares através de países de trânsito ou a sua entrada, circulação, estadia e emprego, sem autorização de trabalho, no território dos países de destino final;
d)As modalidades de desvio de documentos de viagem, autorizações de residência ou de trabalho, as técnicas de fraude documental, de falsificação de identidade e os métodos de elaboração e obtenção de documentos falsos ou documentos não autorizados;
e)As tecnologias, as técnicas e os equipamentos utilizados ou experienciados pelas Partes em matéria de luta contra a imigração irregular, de aumento do grau de segurança dos documentos de viagem ou das autorizações de residência, de controlo transfronteiriço e de luta contra a fraude documental;
f)As evoluções do quadro jurídico de cada Parte em matéria de gestão das fronteiras e de combate à imigração irregular;
g)Os documentos ou cópias de documentos de identidade que permitam identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular e, em especial, determinar a sua nacionalidade, tendo em vista o seu afastamento para o país de origem.
2 -As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de readmissão dos cidadãos nacionais assim como de afastamento dos cidadãos estrangeiros de Estados terceiros.
3 -As Partes facilitam a realização de voos comuns para proceder ao afastamento, com trânsito, de cidadãos estrangeiros e utilizam os seus canais de cooperação privilegiados em Estados terceiros para identificar mais eficazmente cidadãos destes últimos.
Artigo 10.º
a)As estruturas e atividades das organizações que se dedicam a esse tipo de criminalidade;
b)Os processos de funcionamento, métodos e técnicas utilizados para praticar o tráfico ilícito e o desvio;
c)Os locais de origem, trânsito e destino;
d)A evolução do enquadramento jurídico em matéria de supervisão e de controlo do comércio legal;
e)A implementação de meios de controlo do comércio legal;
f)A implementação de técnicas especiais de investigação;
g)A implementação dos denominados «Pontos Focais Nacionais de Armas de Fogo».
Artigo 11.º
Modalidades específicas de cooperação em matéria de combate à cibercriminalidade
a)As estruturas e atividades dos indivíduos ou organizações criminosas ativas nesses domínios no território de cada uma das Partes;
b)Os processos de funcionamento, métodos e técnicas utilizados por esses indivíduos ou organizações criminosas;
c)As tecnologias, equipamentos e processos de funcionamento aperfeiçoados ou aplicados pelas Partes em matéria de luta contra esses tipos de criminalidade;
d)As análises ligadas às novas tendências de cibercriminalidade;
e)As evoluções do quadro jurídico de cada Parte em matéria de prevenção e repressão das referidas infrações na área da cibercriminalidade.
Artigo 12.º
Modalidades específicas de cooperação em matéria de combate à criminalidade ambiental
a)As estruturas criminosas envolvidas em cada um dos países;
b)Os métodos e as técnicas utilizados para transportar, armazenar, distribuir e comercializar animais, plantas, produtos e substâncias;
c)O branqueamento de ativos criminosos provenientes desses tráficos;
d)As novas tendências criminosas e a cartografia dos fluxos de origem e destino assim como a identificação das espécies protegidas de fauna e flora, produtos e substâncias maioritariamente objeto de transações;
e)A implementação de técnicas especiais de investigação.
Artigo 13.º
Modalidades específicas de cooperação em matéria de combate à criminalidade farmacêutica
a)As estruturas criminosas envolvidas em cada uma das Partes;
b)Os métodos e as técnicas utilizadas para fabricar, transportar, armazenar, distribuir e comercializar esses produtos e substâncias;
c)O branqueamento dos ativos criminosos provenientes dos referidos tráficos;
d)As novas tendências criminosas e a cartografia dos fluxos relativos à origem e destino dos medicamentos e dispositivos técnicos objeto de tráfico;
e)A implementação de técnicas especiais de investigação.
Artigo 14.º
Modalidades específicas de cooperação em matéria de combate à criminalidade financeira
a)Estruturas e atividades das organizações criminosas ativas no território de cada uma das Partes nesse âmbito;
b)Processos de funcionamento específicos e técnicas de branqueamento utilizados por essas organizações criminosas;
c)Tecnologias, equipamentos e técnicas aperfeiçoados ou aplicados pelas Partes em matéria de luta contra este tipo de criminalidade;
d)Análises ligadas às novas tendências criminosas nesse âmbito;
e)Identificação, apreensão e arresto dos bens, capitais e rendimentos das organizações e associações criminosas ou indivíduos que organizam, promovem ou facilitam atividades criminosas.
Artigo 15.º
Modalidades específicas de cooperação em matéria de mitigação e adaptação perante as alterações climáticas
a)Melhoria da eficiência, nas suas instalações, viaturas e processos de cooperação, promovendo, sempre que possível, a utilização de alternativas menos poluentes;
b)Medidas de adaptação perante as alterações climáticas, designadamente em termos de vestuário policial e de saúde dos elementos das autoridades policiais;
c)Formação nestas matérias.
Artigo 16.º
Modalidades específicas de cooperação em matéria de segurança pública e ordem pública
1 -As autoridades competentes das Partes implementam uma cooperação em matéria de ordem pública, nomeadamente através da:
a)Realização de ações de formação ou exercícios comuns incidindo na gestão das perturbações da ordem pública e proteção de locais sensíveis;
b)Deslocação periódica de observadores ou de peritos aquando de grandes eventos ou no caso de perturbações da ordem pública com envergadura;
c)Disponibilização de peritos ou destacamentos operacionais para assegurar o acompanhamento de grandes concentrações de pessoas, de grandes eventos desportivos e culturais, bem como de zonas de grande interesse turístico, e em caso de catástrofes e acidentes graves.
2 -No domínio da segurança pública, os peritos de cada umas das autoridades competentes das Partes podem deslocar-se à outra Parte para troca de experiências respeitantes às práticas policiais, em particular no que se refere:
d)À gestão dos grupos de adeptos assim como à prevenção e gestão de perturbações da ordem pública aquando de eventos desportivos;
e)Ao reforço das relações entre as autoridades policiais e os cidadãos através de ações de parceria e pela realização de ações de informação e mediação a favor das populações vulneráveis;
f)À criminalidade rodoviária, à segurança dos meios de transporte e à segurança da comunidade.
Artigo 17.º
Processamento dos pedidos de cooperação operacional
1 -O disposto no presente artigo aplica-se, sem prejuízo do quadro jurídico que rege o intercâmbio de informações entre serviços competentes de ambas as Partes ao abrigo dos canais institucionais de cooperação.
2 -Os pedidos de cooperação operacional nos termos do presente Acordo são processados pelas autoridades competentes das Partes em conformidade com as respetivas legislações nacionais.
3 -Qualquer pedido de cooperação deverá ser formulado por escrito e dirigido diretamente pela autoridade competente da Parte requerente à autoridade competente da Parte requerida. Em caso de emergência, o pedido pode ser formulado verbalmente, devendo, nesse caso, ser confirmado por escrito o mais rapidamente possível.
4 -O pedido de cooperação deve incluir:
a)A autoridade que o formula;
b)A autoridade à qual é dirigido;
c)A identificação do processo-crime ou do procedimento de prevenção ou de deteção criminal, no âmbito do qual é efetuado o pedido;
d)A data e o eventual caráter de urgência;
g)As eventuais modalidades específicas a implementar no seu cumprimento, especificando os motivos que as justificam;
h)Quaisquer outros elementos que permitam facilitar a sua execução.
5 -A autoridade competente da Parte requerida deve cumprir diligentemente o pedido de cooperação, respeitando a sua organização institucional interna e as disposições legais a que está sujeita.
6 -Sendo necessário, a autoridade competente da Parte requerida pode solicitar informações adicionais junto da autoridade competente da Parte requerente para dar resposta ao seu pedido.
7 -Se não for possível satisfazer o pedido de cooperação no prazo de:
8 -Na eventualidade de a execução do pedido não ser da competência da autoridade da Parte requerida a quem foi remetido, deve esta reenviar o mesmo para a autoridade competente da sua Parte, informando a autoridade competente da Parte requerente, indicando-lhe o critério de competência que determinou o reenvio desse pedido para a autoridade competente.
9 -A execução do pedido pode ser recusada, total ou parcialmente, se:
10 -A autoridade competente da Parte requerida deve informar, fundamentadamente, a autoridade competente da Parte requerente da recusa de execução de um pedido.
Artigo 18.º
Língua de trabalho
O intercâmbio de informações entre as Partes, bem como os pedidos de informações e os documentos a eles anexados, são redigidos na língua da Parte requerente ou, por defeito, numa língua previamente acordada entre as autoridades competentes envolvidas.
Artigo 19.º
Confidencialidade e restrição na utilização dos dados e documentos
1 -As Partes asseguram o cumprimento das obrigações relativas à confidencialidade dos elementos, informações e documentos recebidos no âmbito do presente Acordo, desde que sejam objeto de proteção específica do lado da Parte emissora, cabendo a esta assinalá-lo à outra Parte.
2 -Os elementos e documentos recebidos por uma das Partes no âmbito da implementação do presente Acordo e considerados confidenciais pela Parte emissora, ou merecendo proteção particular, apenas podem ser objeto de comunicação a terceiros após autorização expressa por escrito da autoridade competente do qual emanam.
3 -Os elementos e documentos suscetíveis de ser comunicados ao abrigo do presente Acordo não podem ser oriundos de intercâmbio prévio com um Estado terceiro sem o acordo explícito deste.
4 -O disposto no presente artigo é executado sem prejuízo das disposições contidas no Acordo relativo à proteção de informações e matérias classificadas entre a República Portuguesa e a República Francesa, celebrado em Paris a 10 de janeiro de 2005.
Artigo 20.º
Processamento de dados pessoais
O processamento de dados pessoais resultante do presente acordo entre as Partes é feito em conformidade com o Direito interno das Partes, com a legislação europeia e os compromissos internacionais aplicáveis nesta matéria.
Artigo 21.º
Uso de uniforme e porte do armamento
1 -Os agentes de uma Parte presentes no território da outra Parte em virtude do presente Acordo podem, com o consentimento da autoridade competente da Parte anfitriã, usar o seu uniforme nacional de serviço e levar as suas armas de serviço, munições e demais equipamentos autorizados pela respetiva legislação nacional.
2 -Os agentes não estão autorizados a utilizar as suas armas, salvo em caso de legítima defesa do próprio ou de outrem.
3 -As Partes trocam informação sobre as armas de serviço, munições e equipamentos utilizados.
4 -Cada Parte pode proibir a entrada no seu território de determinadas armas, munições ou equipamentos, ou ainda submeter a entrada a determinadas condições, devendo as Partes informar-se reciprocamente das restrições aplicáveis.
Artigo 22.º
Disciplina e proteção dos agentes
1 -Os agentes da Parte de envio, em missão no território da Parte anfitriã em virtude do presente Acordo, ficam sujeitos às regras disciplinares aplicáveis no seu Estado de origem.
2 -Sempre que os agentes da Parte de envio se encontrem no território da Parte anfitriã, devem seguir as instruções da autoridade competente da Parte anfitriã e devem agir no respeito do respetivo direito, sob a direção e, regra geral, na presença dos agentes territorialmente competentes desta última. Devem igualmente abster-se de qualquer ato incompatível com os objetivos do presente Acordo.
3 -A Parte anfitriã concede aos agentes da Parte de envio em missão no seu território idêntica proteção e assistência à que se aplica aos seus próprios agentes no exercício das suas funções.
4 -Os agentes da Parte de envio em missão no território da Parte anfitriã em virtude do presente Acordo são equiparados aos agentes da Parte anfitriã no que diz respeito a infrações penais que venham a cometer ou de que possam ser vítimas.
Artigo 23.º
Responsabilidade civil dos agentes
1 -Quando os agentes de uma Parte se encontram em missão no território da outra Parte, a Parte de envio é responsável pelos danos que causem durante o desenrolar da missão, nos termos do direito da Parte no território em que se encontram.
2 -No caso de danos causados aos seus próprios agentes ou bens, cada Parte renuncia a todo e qualquer pedido de indemnização, exceto no caso de negligência grave ou intencional. Nesse caso, as Partes acertam de comum acordo a existência dessa negligência assim como o valor da indemnização conexa.
3 -Em caso de dano causado a terceiros, a Parte no território da qual onde ocorreram esses danos assume a reparação desses danos nas condições aplicáveis a danos causados pelos seus próprios agentes.
4 -A Parte cujos agentes causaram esses danos reembolsa integralmente a outra Parte pelas quantias que esta liquidou às vítimas ou aos seus beneficiários.
Artigo 24.º
Financiamento da cooperação
1 -A cooperação prevista nos termos do presente Acordo é financiada pelas Partes no limite das suas dotações orçamentais disponíveis e do seu orçamento de funcionamento.
2 -À exceção das ações que beneficiam de um financiamento por terceiros ou abrangidas por um acordo específico entre as Partes, cada Parte custeia, em princípio, os vencimentos, outras remunerações, prémios e subsídios dos seus agentes, bem como as suas despesas de deslocação, alojamento e alimentação.
3 -As Partes podem, na medida das suas possibilidades, custear o alojamento e a alimentação dos agentes da Parte de envio e assumir as suas despesas de deslocação dentro do território do seu Estado.
Artigo 25.º
Execução
1 -As autoridades competentes responsáveis pela execução do presente Acordo, no quadro das suas atribuições respetivas, são:
a)Pela República Portuguesa:
b)Pela República Francesa:
2 -As Partes comunicam uma à outra os contactos das autoridades competentes referidas no número anterior.
3 -As Partes informam-se mutuamente, por via diplomática, de qualquer alteração na lista das autoridades mencionadas no n.º 1 do presente artigo.
4 -As Partes avaliam a implementação da cooperação prevista no presente Acordo através da organização periódica de reunião entre as autoridades competentes indicadas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 26.º
Relação com outras convenções internacionais
As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e as obrigações decorrentes de outras convenções internacionais de que ambas as Partes sejam partes.
Artigo 27.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à aplicação ou à interpretação do presente Acordo é solucionada através de negociação por via diplomática.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes para o efeito.
Artigo 29.º
Revisão
1 -O presente Acordo pode ser emendado a pedido de qualquer das Partes.
2 -As emendas entram em vigor nos termos do artigo 28.º do presente Acordo.
Artigo 30.º
Vigência e denúncia
1 -O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 -Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
3 -A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção de notificação da outra Parte.
4 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o presente Acordo mantém-se em vigor até à execução de ações de cooperação pendentes.
Artigo 31.º
Registo
1 -Le présent accord a pour objet de renforcer la coopération policière entre les Parties et couvre les domaines de coopération énumérés à l’article 3.
d)les infractions économiques et financières, ainsi que l’identification, la saisie et la confiscation des biens, des capitaux et des revenus provenant d’activités criminelles;
e)L’immigration irrégulière et la fraude documentaire y afférente;
f)la traite des êtres humains;
g)la criminalité environnementale;
h)la criminalité contre les animaux domestiques;
j)le faux monnayage et la contrefaçon des moyens de paiement;
k)Fabrication et trafic illicites, vol et détournement d’armes à feu, de munitions, d’explosifs et de leurs précurseurs;
l)Le vol et le trafic illicite de matières nucléaires, de substances radiologiques, de composés chimiques et de produits microbiologiques, ainsi que d’autres substances, biens et technologies à double usage;
m)le trafic d’aéronefs, de navires et de véhicules volés;
n)le trafic de biens culturels volés;
p)la fraude relative aux moyens de paiement électroniques.
2 -Le présent accord couvre, en matière d’enquête pénale, les comportements qui constituent une infraction pénale passible, en vertu du droit interne des Parties, d’une peine privative de liberté d’un minimum d’un an ou d’une peine plus grave.
3 -Le présent accord ne s’applique pas à l’entraide judiciaire en matière pénale ni à toute autre forme de coopération judiciaire internationale.
Article 3
Domaines de coopération
4 -La demande de coopération doit comprendre:
5 -L’autorité compétente de la Partie requise donne suite avec diligence à la demande de coopération, dans le respect de son organisation institutionnelle interne et des dispositions légales auxquelles elle est soumise.
6 -Si nécessaire, l’autorité compétente de la Partie requise peut demander des informations supplémentaires à l’autorité compétente de la Partie requérante afin de répondre à sa demande.
7 -S’il n’est pas possible de donner suite à la demande de coopération dans un délai de:
8 -Si l’exécution de la demande ne relève pas de la compétence de l’autorité de la Partie requise à laquelle elle a été transmise, cette dernière la transmet à l’autorité compétente de sa Partie, en informant l’autorité compétente de la Partie requérante et en lui indiquant le critère de compétence qui a déterminé la transmission de cette demande à l’autorité compétente.
9 -L’exécution de la demande peut être refusée, en tout ou en partie, si elle:
10 -L’autorité compétente de la Partie requise informe l’autorité compétente de la Partie requérante, en indiquant les motifs, de tout refus d’exécuter une demande.
Article 18
Langue de travail
Les échanges d’informations entre les Parties, ainsi que les demandes d’informations et les documents qui y sont annexés, sont rédigés dans la langue de la Partie requise ou à défaut, dans une langue convenue à l’avance entre les autorités compétentes concernées.
Article 19
Confidentialité et utilisation restreinte des données et des documents
a)Partie d’envoi: la Partie à laquelle appartient le personnel militaire ou civil se trouvant sur le territoire de l’autre Partie;
b)Partie d’accueil: la Partie sur le territoire de laquelle se trouve le personnel militaire ou civil de la Partie d’envoi;
c)Agents: le personnel civil ou militaire d’une Partie appartenant à l’une des autorités compétentes en vertu des dispositions du présent Accord:
(i) affecté, en tant qu’attaché de sécurité intérieure ou officier de liaison, à une représentation diplomatique de la Partie d’envoi auprès de la Partie d’accueil;
(ii) affectés ou détachés auprès d’un service de la Partie d’accueil; ou
(iii) envoyés en mission sur le territoire de la Partie d’accueil pour la mise en œuvre de la coopération bilatérale telle que définie par le présent accord.
Article 2
Objet de l’accord