Artigo 1.º ...
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo as plantações e sementeiras no caso de se reconhecer que a forma mais conveniente de aproveitamento do terreno em que estiveram radicadas e dos terrenos dos vizinhos é a arborização com aquela espécie.
Art. 2.º O artigo 3.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Quando se trate de plantações ou sementeiras de pinheiros feitas anteriormente à vigência do presente diploma e que à data da sua entrada em vigor estejam em contradição com o artigo 1.º, é reconhecido ao lesado o direito de requerer o arranque.
2 - O exercício do direito previsto no número anterior dá lugar a indemnização, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 19 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 2 de Agosto de 1979.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.