ARTIGO 1.º
O artigo 3.º passa a ter a redacção seguinte:
As duas Partes Contratantes desenvolverão a cooperação nos domínios técnicos da pesca marítima e indústrias afins:
Através da troca de informações sobre as técnicas e equipamento de pesca, os métodos de conservação e de tratamento de peixe e dos produtos do mar;
Através da troca de informações sobre as formas de luta contra a poluição dos meios marítimos;
Através da preparação e execução em comum de programas de interesse mútuo.