Artigo 1.º
1 -É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto de 12 de Maio de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 17 do mesmo mês, uma parcela de terreno, com a área de 15000 m2, do Perímetro Florestal de Vieira e Monte Crasto, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A parcela de terreno referida no número anterior é terreno baldio administrado pelo conselho directivo de Cornes e destina-se à instalação de um campo de futebol e respectivas infra-estruturas desportivas.
3 -Se no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma não se concretizar o uso referido no número anterior, a área em causa será integrada no Perímetro Florestal de Vieira e Monte Crasto.