Artigo 1.º
Os pedidos e documentos relativos à entreajuda ou ao auxílio judiciário internacional em matéria civil e penal que corram seus termos entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, assim como entre autoridades judiciárias, podem ser redigidos na língua do Estado requerente, renunciando ambas as Partes a fazer uso das reservas que tenham formulado a este respeito em tratados multilaterais em que sejam Parte.