d)Qualquer outro acto, notificação ou comunicação referente a este Acordo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Estrasburgo, aos 16 dias do mês de Outubro de 1980, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada como conforme a cada um dos Estados Membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado a aderir ao presente Acordo.
ANEXO
Reservas
Ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 14.º do presente Acordo, qualquer Estado pode declarar:
1) Que, relativamente a ele, a transferência de responsabilidade, de acordo com o disposto no artigo 2.º, parágrafo 1, não terá lugar pelo simples motivo de ele ter autorizado o refugiado a permanecer no seu território para além do prazo de validade do título de viagem, exclusivamente para fins de estudo ou de estágio;
2) Que não aceitará um pedido de readmissão apresentado com fundamento no disposto no parágrafo 2 do artigo 4.º