ARTIGO 1.º
As disposições do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, daqui em diante designado por «Acordo», bem como as disposições do Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 20 de Setembro de 1976, daqui em diante designado por «Protocolo», são completadas com as seguintes disposições.