ARTIGO 1.º
O artigo 4.º da Convenção é revogado e substituído pelas seguintes disposições:
Art. 4.º Os territórios abrangidos pelas disposições da presente Convenção são:
No que diz respeito à França: os departamentos europeus e os departamentos do ultramar da República Francesa;
No que diz respeito a Portugal: o território de Portugal no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.