Artigo 1
a)Instituir um sistema de colaboração entre os Governos no campo da regulamentação e dos procedimentos governamentais relacionados com assuntos técnicos de todos os géneros que interessem à navegação comercial internacional e encorajar a adopção geral de normas tão perfeitas quanto possível no que diz respeito à segurança marítima, à eficiência da navegação e à prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios; e tratar dos assuntos jurídicos relacionados com os fins da Organização expostos neste artigo.