ARTIGO 2.º
1 -Para as finalidades especificadas no artigo 1.º, durante o período com início em 1 de Janeiro de 1981 até à data da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Portugal, pode ser afectado um montante total de 275 milhões de unidades de conta europeias (UCE), até aos seguintes níveis:
a)150 milhões de unidades de conta sob a forma de empréstimos do Banco Europeu de Investimento, adiante designado por «Banco», concedidos a partir dos seus recursos próprios;
b)125 milhões de unidades de conta sob a forma de auxílios não reembolsáveis.
Não será permitida qualquer nova afectação financeira das quantias acima referidas a partir da data de adesão.
2 -Dos empréstimos previstos no parágrafo 1, alínea a), 125 milhões de unidades de conta europeias, no máximo, serão dotados de bonificações de juros de 3% ao ano, ficando entendido que os encargos para a Comunidade do financiamento dessas bonificações não poderão exceder 25 milhões de unidades de conta europeias.