ARTIGO 1.º
Os nacionais portugueses titulares de uma prestação de velhice ou de invalidez do regime francês, ao abrigo das legislações referidas no artigo 5.º, § 1.º, da Convenção Geral sobre Segurança Social, assinada entre a França e Portugal em 29 de Julho de 1971, de uma prestação de velhice concedida ao abrigo de um regime contributivo de não salariados, do subsídio aos velhos trabalhadores salariados, do subsídio de velhice não contributivo dos não salariados ou do subsídio especial, têm direito ao subsídio suplementar nas mesmas condições de recursos, nomeadamente, que os nacionais franceses.