Artigo 1.º
Para os fins do presente Acordo, o termo «filme» designa as obras cinematográficas de qualquer duração e sobre qualquer suporte, incluindo as de ficção, de animação e documentários, conforme as disposições relativas à indústria cinematográfica existentes em cada um dos dois países, cuja estreia comercial tenha lugar nas salas de exibição cinematográfica dos dois países.