iii)Esta nota, que não se aplica às substâncias químicas cujo nome é seguido de um asterisco na coluna «Substância química» da parte I do presente anexo, não será considerada como constituindo uma derrogação específica relativa à produção e utilização para os fins do n.º 2 do artigo 3.º Dado não ser previsível que quantidades significativas da substância química alcancem os seres humanos e o ambiente durante a produção e utilização de um produto intermediário em sistema fechado num local determinado, uma Parte, que notifique o Secretariado, pode autorizar a produção e utilização de quantidades de uma substância química enumerada no presente anexo, como intermediário em sistema fechado num local determinado que seja quimicamente transformado no fabrico de outras substâncias químicas que, atendendo aos critérios definidos no n.º 1 do anexo D, não apresentem características de poluente orgânico persistente. Esta notificação deve incluir informação sobre a produção total e a utilização desta substância química ou uma estimativa plausível destes dados e informação relativa à natureza do processo em sistema fechado num local determinado, incluindo a quantidade de poluentes orgânicos persistentes utilizados como matéria-prima não transformados e presentes no produto final, de modo não deliberado, sob a forma de contaminantes vestigiais. Este procedimento é aplicável, salvo disposição em contrário do presente anexo. O Secretariado colocará estas notificações à disposição da Conferência das Partes e do público. Esta produção ou utilização não é considerada como uma derrogação específica relativa à produção ou utilização. Esta produção e utilização devem cessar ao fim de 10 anos, a não ser que a parte interessada apresente uma nova notificação ao Secretariado, sendo nesse caso o prazo prorrogado por mais 10 anos, excepto se a Conferência das Partes, após uma avaliação da produção e utilização, decidir em contrário. O procedimento de notificação pode ser repetido.