2 -Qualquer parte poderá denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de três meses antes do termo de cada ano civil. Nesse caso o presente Acordo deixará de vigorar a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente.
Feito em Lisboa, em 11 de Maio de 2005, em três originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa do Acordo.
Pela República Portuguesa:
Ana Paula Mendes Vitorino, Secretária de Estado dos Transportes.
Pela República da Turquia:
Ali Tuygan, Subsecretário do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Protocolo ao Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias.
A fim de assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes acordam no seguinte: