Artigo 1.º
Definições
1 -Para efeitos da aplicação da presente Convenção, os termos e expressões constantes do presente artigo têm o seguinte significado:
a)«Actividade por conta de outrem ou dependente» - qualquer actividade ou situação equiparada que seja considerada como tal pela legislação de segurança social do Estado Parte onde se exerça essa actividade ou se verifique a situação equiparada;
b)«Actividade por conta própria ou independente» - qualquer actividade ou situação equiparada que seja considerada como tal pela legislação de segurança social do Estado Parte onde se exerça essa actividade ou se verifique a situação equiparada;
c)«Autoridade competente» - em relação a cada Estado Parte, a autoridade que, para esse efeito, seja designada pelos Estados Partes correspondentes e que como tal seja mencionada no Acordo de Aplicação;
d)«Comité técnico-administrativo» - o órgão mencionado no título iv;
e)«Familiar beneficiário ou titular do direito» - a pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação em virtude da qual as prestações são concedidas;
f)«Funcionário» - a pessoa definida ou considerada como tal pelo Estado do qual dependa a administração ou o organismo que a empregue;
g)«Instituição competente» - o organismo ou a instituição responsável pela aplicação das legislações mencionadas no artigo 3.º Uma relação será incluída no Acordo de Aplicação;
h)«Legislação» - as leis, os regulamentos e outras disposições de segurança social vigentes no território de cada um dos Estados Partes;
j)«Organismo de ligação» - o organismo de coordenação e informação entre as instituições competentes dos Estados Partes que intervenha na aplicação da Convenção e na informação aos interessados sobre direitos e obrigações derivados da mesma. Uma relação será incluída no Acordo de Aplicação;
k)«Pensão» - a prestação pecuniária de longa duração prevista na legislação mencionada no artigo 3.º da presente Convenção;
l)«Períodos de seguro, de contribuição ou de emprego» - quaisquer períodos definidos como tal pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou se considera como cumpridos, assim como todos os períodos equiparados, sempre que sejam reconhecidos como equivalentes aos períodos de seguro pela referida legislação;
m)«Prestações pecuniárias» - quaisquer prestações pecuniárias, pensões, rendas, subsídios ou indemnizações, previstos nas legislações mencionadas no artigo 3.º da presente Convenção, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização;
n)«Residência» - o lugar onde a pessoa habitualmente reside.
2 -Os restantes termos ou expressões usados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.