Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acordo, o termo «obra» designa as obras cinematográficas, de qualquer duração e género, e em qualquer suporte, bem como as obras destinadas a difusão ou qualquer outra forma de exploração em televisão ou através de outros serviços audiovisuais, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares em cada um dos dois países.
As obras realizadas em coprodução e admitidas ao benefício do presente Acordo são consideradas «obras nacionais» pelas autoridades dos dois países.
Essas obras beneficiam de pleno direito das vantagens daí resultantes, ao abrigo das disposições em vigor ou que venham a ser adotadas em cada um dos dois países.
Dessas vantagens beneficia unicamente o produtor nacional do país que as conceda.